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Para residentes fiscais no Brasil que recebem bens de herança ou doações do exterior, embora tais transferências estejam isentas de imposto de renda, elas estão sujeitas à tributação estadual conforme o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional permite aos Estados criar e regular impostos sobre transmissões de herança ou doação, com alíquotas variando entre 2% e 8% sobre o valor dos bens transferidos, mas exige que a instituição desses impostos seja feita por meio de Lei Complementar.
No Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota do imposto sobre doação é de 4%, e o imposto é cobrado do beneficiário, conforme estabelecido na Lei nº 10.705/2000. No entanto, a cobrança de impostos sobre doações ou heranças provenientes do exterior é um ponto de debate, devido à falta de uma Lei Complementar específica que regulamente essa situação.
A legislação de São Paulo tenta impor a cobrança desse imposto mesmo em casos em que o doador ou o falecido residam no exterior, o que gerou disputas sobre a constitucionalidade dessa cobrança. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já se manifestou, declarando a inconstitucionalidade de uma parte da legislação que tentava impor essa tributação, argumentando que a instituição de tal imposto deve ser feita através de uma Lei Complementar.
Apesar disso, o Estado de São Paulo continua a exigir o imposto, levando muitos contribuintes a buscar na justiça a isenção do pagamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a questão, reconhecendo sua importância e potencial para definir a legalidade da cobrança de impostos sobre bens localizados no exterior. O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade da cobrança sem a Lei Complementar, sugerindo que a decisão só se aplique a fatos geradores futuros.
Este julgamento do STF é crucial para estabelecer um precedente sobre a capacidade dos Estados de cobrar impostos sobre heranças e doações do exterior sem a existência de uma Lei Complementar que regule expressamente a matéria, trazendo clareza e segurança jurídica para o tema.
CONCLUSÃO
No Brasil, a transferência de bens por herança ou doação do exterior para residentes fiscais está isenta de imposto de renda, mas sujeita à tributação estadual de 2% a 8%, conforme a Constituição Federal. A cobrança desses impostos, especialmente de ativos localizados fora do país, tem sido controversa devido à ausência de uma Lei Complementar específica para regular essas situações. Em São Paulo, a alíquota é de 4%, mas a tentativa de cobrança em casos de doadores ou decessos no exterior levou a disputas judiciais e a declarações de inconstitucionalidade pelo TJSP. O STF está julgando a legalidade dessa tributação sem a Lei Complementar, com um voto inicial pela inconstitucionalidade da cobrança, destacando a importância de definir claramente as regras para garantir segurança jurídica.